RESOLUÇÃO Nº. 001/IPRAM, DE 30 DE ABRIL DE 2021
A Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste – IPRAM, juntamente com a Comissão Eleitoral, nomeada através da Portaria nº. 006/IPRAM/2021, tornam público o presente Regulamento para as Eleições do Conselho Fiscal do IPRAM, nos seguintes termos:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O processo eleitoral para escolha dos servidores efetivos que comporão o Conselho Fiscal do IPRAM, gestão 2021-2025, reger-se-á por este Regulamento, pelas eventuais circulares informativas e demais orientações para o processo eleitoral, tudo em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 9.907/2020, art. 8º - B da Lei 9.717/98 e, naquilo que couber pela Lei nº. 1.796/2014.
Art. 2º. A Comissão Eleitoral providenciará a instalação do processo eleitoral na sede do IPRAM, através de abertura de Processo Administrativo Eletrônico para acesso e consulta pelos servidores municipais e demais interessados.
Art. 3º. O presente Regulamento deverá ser obrigatoriamente:
Parágrafo único: Para fins da contagem dos prazos, para a prática dos atos a que se assegurem, será considerada a publicação que trata o Inciso I deste artigo.
Art. 4°. A eleição dos servidores efetivos que comporão o Conselho Fiscal do IPRAM, Gestão 2021-2025, será realizada no dia 15 de Julho de 2021 e, dar-se-á pelo voto direto, secreto e não obrigatório dos segurados do RPPS do Município de Espigão do Oeste.
§ 1º. A votação terá início às 07:30 e término as 16:00 horas.
§ 2º. A abertura das urnas e o escrutínio dos votos iniciarão imediatamente ao término da votação, na presença dos candidatos ou seus representantes, dando-se a conhecer os eleitos no mesmo dia.
§ 3º Será lavrada ata da eleição, que será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e devidamente publicada no Diário Oficial do Município, bem como nos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste, Câmara Municipal e IPRAM.
§ 4º. Serão eleitos os 03 (três) candidatos mais votados para compor o Conselho Fiscal do IPRAM.
Art. 5º. A posse dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal do IPRAM gestão 2021-2025, se dará em reunião na sede do IPRAM, prevista para o dia 01 de Agosto de 2021, nesta ocasião serão eleitos entre seus pares o Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, que por sua vez nomeará o Secretário, conforme dispõe o art. 73 e 74 da Lei nº 1.796/14.
Art. 6º. Todo o processo eleitoral será coordenado e conduzido pela comissão Eleitoral, devidamente nomeada pela Portaria nº 006/IPRAM/2021.
§ 1º. Os trabalhos da comissão serão fiscalizados por qualquer dos candidatos e por qualquer servidor que assim o queira.
§2º. Serão impedidos de concorrer no processo eleitoral os Membros que integrarem a comissão eleitoral, seus cônjuges e parentes até o 2º. Grau, tanto por consangüinidade como por afinidade.
§ 3º. As decisões da comissão Eleitoral dar-se-ão pela maioria simples dos votos, sendo públicas suas reuniões.
§ 4º. O quórum mínimo para que as reuniões da Comissão Eleitoral possam deliberar é de quatro membros.
§ 5º. Cabe a Presidente da Comissão exercer o direito de voto em caso de empate (voto de Minerva).
Art. 7º. À Comissão Eleitoral compete:
I - coordenar o processo de inscrição dos candidatos;
II- fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo eleitoral, objeto deste Regulamento e, em caso de infringência, deliberar sobre os procedimentos e punições cabíveis;
X - decidir sobre a nulidade de voto e a aplicação de sanções aos candidatos inscritos; XI - decidir sobre os casos omissos.
Art. 8º. Estarão aptos a participar do processo eleitoral, na condição de eleitores:
I – servidos efetivos do Município de Espigão do Oeste, incluindo suas fundações e autarquias; II – servidores efetivos da Câmara Municipal de Espigão do Oeste;
DAS CANDIDATURAS
Art. 9º. Os interessados em candidatar-se a vaga de membro do Conselho Fiscal do IPRAM deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições de elegibilidade:
Parágrafo único: Obrigar-se-á ao cumprimento das exigências previstas no artigo 8º -B da Lei 9.717/98 (Incluído pela Lei Complementar Federal nº 13.846, de 2019) e dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho - Ministério da Economia, observando-se os prazos lá determinados.
Art. 10º. O requerimento de inscrição para a eleição ao cargo de Conselheiro Fiscal, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
V - Certificado de escolaridade/Diploma ou certidão de conclusão de curso de graduação; VI - Certidões Negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal;
Art. 11. O registro da candidatura dar-se-á através de requerimento, encaminhado à presidência da Comissão Eleitoral, na sede do IPRAM, no período de 24 de maio de 2021 a 07 de junho de 2021, no horário das 7:00 às 13:00h.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrições.
DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS
Art. 12. Após a apresentação dos requerimentos devidamente instruídos, a comissão julgará e publicará edital com as inscrições deferidas.
Art. 13. O registro das candidaturas deferidas será publicado no Diário Oficial do Município (Diário da AROM), nos murais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e IPRAM, bem como divulgados no sítio eletrônico do IPRAM e em outros meios de comunicação e avisos de âmbito Municipal, abrindo-se prazo de 02 (dois) dias para impugnação da candidatura.
Art. 14. A impugnação deverá ser interposta através de requerimento fundamentado à Presidência da Comissão Eleitoral, por qualquer servidor público efetivo do Município de Espigão do Oeste.
Art. 15. No encerramento do prazo para pedidos de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações interpostas, destacando- se nominalmente os candidatos sobre os quais versam estes pedidos.
Art. 16. Findo o prazo para pedidos de impugnação, os candidatos impugnados serão cientificados para apresentar sua defesa no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 17. Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não do pedido de impugnação.
Art. 18. Da decisão de indeferimento e/ou impugnação da candidatura, cabe recurso, no prazo de 02 (dois) dias.
DA DIVULGAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 19. A divulgação dos candidatos deverá operar-se nos limites do debate de ideias e defesas das suas propostas, contidas na atuação de todas as responsabilidades e atribuições e um conselheiro.
§ 1º. Os candidatos aptos a concorrerem às eleições poderão utilizar cartazes com os seus respectivos nomes ou folhetos, visando dar conhecimento aos eleitores, tanto no mural da Prefeitura Municipal quanto na Câmara Municipal, além da afixação no local onde será realizada a eleição, devendo obrigatoriamente ser retirados no dia da eleição;
§ 2º. Fica vedada a propaganda dos candidatos em veículos de comunicação de massa;
§ 3º. Fica proibida a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de urna) no dia da eleição, a menos de vinte metros dos locais de votação.
§ 4º. Fica proibido aos candidatos o transporte de eleitores para votação.
§ 5º. Os candidatos deverão conduzir suas campanhas com zelo e respeito para com os demais concorrentes.
§ 6º. Qualquer ocorrência durante a campanha ou durante a realização do pleito que seja fora do normal, caberá a Comissão Eleitoral deliberar sobre o assunto.
Art. 20. A coleta de votos dar-se-á através de urnas itinerantes e fixas, assim distribuídas:
§ 1º. Uma urna itinerante que percorrerá o perímetro urbano passando por todas as unidades administrativas, escolas e demais órgãos da Administração Municipal.
§ 2º Uma urna itinerante que percorrerá os distritos de Novo Paraíso (Canelinha), Flor da Serra (14 de abril) e Seringal.
§ 3º. Uma urna que seguirá para o distrito de Bela Vista (Pacarana).
§ 4º. Também será disponibilizada uma urna fixa na sede do IPRAM.
Art. 21. Aos componentes das mesas coletoras de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos, sendo vedado inclusive portar distintivos, adesivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer dos concorrentes.
Art. 22. Na data da eleição, a Presidente da Comissão, juntamente com a equipe de mesários procederão à verificação prévia do material necessário à votação, a conferência das urnas de modo a garantir a lisura da votação, facultando aos candidatos o exame do respectivo material na mesma oportunidade.
Art. 23. Finda a votação, a Comissão Eleitoral deverá providenciar a apuração imediata dos votos, sendo facultada a presença dos candidatos ou de fiscais.
Art. 24. Os procedimentos para a votação em urna são os seguintes:
§ 1º. A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto por parte de qualquer membro da mesa ou qualquer fiscal.
§2º. O nome do eleitor deverá constar na lista de servidores municipais efetivos;
§3º. Em caso de não constar seu nome na lista de servidores municipais efetivos, o eleitor terá direito a votar em separado, facultada a impugnação;
§4º. Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração;
Art. 25. Apenas fiscais credenciados e os candidatos inscritos poderão apresentar impugnação de votos, decidido de imediato pela Comissão Eleitoral.
Art. 26. Somente será considerado voto, a manifestação expressa na cédula oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora, sendo nulo o voto que:
Art. 27. Após a apuração, as cédulas e documentos voltarão para urna, que será lacrada e guardada pela Comissão Eleitoral para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 28. Serão considerados eleitos os três candidatos que obtiverem o maior número de votos, e seus suplentes serão aqueles colocados do quarto ao sexto lugar, conforme o resultado classificatório.
Art. 29. Em casos de empate de votos entre os candidatos, a comissão adotará os mesmos critérios do art. 110 do Código Eleitoral para o desempate.
Art. 30. A posse oficial dos servidores efetivos, eleitos como membros do Conselho Fiscal e indicação dos membros do Conselho Deliberativo do IPRAM- Gestão 2021-2025 ocorrerá em reunião na sede do IPRAM prevista para o dia 01 de agosto de 2021.
Art. 31. Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela comissão Eleitoral.
Art. 32. Este regulamento entra em vigor nesta data.
Espigão do Oeste, 30 de Abril de 2021.
Presidente do IPRAM