O Controle Interno do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste foi instituído através da Lei Municipal nº 1.827/2015, que na ocasião criou o cargo de Controlador Interno, sendo que para fins de preenchimento do aludido cargo, exige-se aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
O Controle Interno encontra-se previsto na Constituição Federal e Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei nº 4.320, de 1964, nº Decreto-lei nº 200, de 1967, na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rondônia, bem como em normas do Conselho Federal de Contabilidade, aplicadas ao setor público.
Com efeito, assim preceitua a Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Por sua vez, o §1º do art. 51 da Constituição Estadual diz que: Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veio detalhar outras incumbências para o órgão do Controle Interno:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
(.....)
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.