22/06/2023 14:50:17
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O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) é um documento fornecido pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, do Ministério da Previdência Social, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelo regime próprio de previdência social.
Segundo Cláudia Fernanda Iten ( Coordenadora Geral de Normatização e Acompanhamento Legal ) o CRP tem a finalidade de atestar, conforme aspectos de verificação estabelecidos para cada critério, que o ente cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu respectivo regime próprio de previdência social (RPPS) e, consequentemente, tende a propiciar aos seus segurados e contribuintes um futuro seguro no que diz respeito à sustentabilidade de seu sistema previdenciário em decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas.
A gestão responsável dos RPPS é, portanto, o escopo central da exigência por parte do Decreto nº 3.788/2001 e da Lei nº 9.717/1998 quanto à prévia emissão do CRP, sendo fundamental para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.
Estar irregular com este certificado implica em sanções para o ente como:
Vale mencionar que somente é exigido o CRP para a realização de transferências voluntárias, excetuando-se, porém, a sua exigência nas transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 2º do artigo 246 da Portaria nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e do § 3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o legislador teve a preocupação de resguardar áreas essenciais e ponderar os bens jurídicos relativos a elas, além da necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.
Para emissão do certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), é obrigatório que o Ente Federado cumpra todos os critérios estabelecidos, não sendo possível caso sejam efetuados cumprimentos parciais.
Ainda para Cláudia “O controle exercido pela Lei nº 9.717/1998, principalmente por meio do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, é um legítimo exercício da competência concorrente conferida pela Constituição à União, representando a efetivação de um federalismo cooperativo e solidário ao proteger, em última instância, as contas públicas dos entes federativos, tornando viável a implementação por estes de políticas públicas, promovendo a integração e uniformidade de tratamento em todo território nacional quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, sendo, ao mesmo tempo, um instrumento de controle das finanças e proteção da autonomia real dos próprios entes federativos”.
Recepcionada com o status de Lei Complementar pela EC nº 103, de 2019, inconteste a validade da Lei nº 9.717/1998 como norma geral. Agora, constitucionalizado o CRP, o STF em breve deverá julgar o tema de REPERCUSSÃO GERAL RE nº 1.007.271-PE (Tema 968), pois a constitucionalidade foi reconhecida, de forma expressa pela EC nº 103/2019.
Dr. Bruno Martins coloca que o CRP é uma demonstração do compromisso do município e do gestor previdenciário com as boas práticas e legislação previdenciária para com a previdência dos servidores. Um município que tem o CRP administrativo é um município que tende a ter um sistema previdenciário comprometido com o futuro do regime próprio.
Por Joane Weinert (Investimentos RPPS) com colaboração de Cláudia Iten e Bruno Martins.