Nota aos Segurados
Nova Alíquota de Contribuição Previdenciária
O Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste, representado neste ato por seu Presidente, Sr. Vilson Ribeiro Emerich, vem por meio desta esclarecer que a publicação da Lei n° 2.282, de 18 de junho de 2020, a qual trata da alteração da Alíquota de Contribuição Previdenciária objetiva adequar a legislação do IPRAM à Constituição Federal, em especial à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que, em seu artigo 9°, § 4º, deixa claro o dever dos Entes Federativos em observar, no mínimo, em relação à contribuição de seus servidores ativos, o valor das contribuições previdenciárias em percentual igual aos servidores da União, tendo sido previsto expressamente no art. 11 da referida Emenda o percentual (piso) de 14% (quatorze por cento).
A nova alíquota incidirá a partir da folha de outubro/2020. A adequação é imprescindível e deve ser realizada em atendimento às normas Constitucionais, e para atendimento ao prazo estabelecido pela portaria nº 1.348/19, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia e, também, às orientações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como para evitar a perda do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que ocasionaria danos econômicos ao município e ao próprio RPPS.
Por essas razões tornam-se imprescindível à alteração da alíquota para 14% no município, já que é uma determinação da própria Constituição Federal por meio da reforma da previdência ocorrida em 2019, não cabendo aos Estados e Municípios optarem em manter suas alíquotas em 11%, como vinha sendo praticada até então.
Vilson Ribeiro Emerich
Presidente do IPRAM
Abaixo seguem as orientações do TCE-RO quanto a aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019:
Fonte: https://tcero.tc.br/wp-content/uploads/2020/05/Nota_Tecnica_Emenda_Constitucional_103-2.pdf